sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013


COOPERATIVA XXXXXXXXXXXX

REGIMENTO INTERNO


 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS

Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos necessários ao funcionamento e administração da COOPERATIVA e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de acordo com o seu Estatuto.

Art. 2º - A Diretoria Executiva poderá utilizar dos documentos abaixo, para regular processos e procedimentos:

a) Resoluções;

b) Normas;

c) Instruções.

§ 1º - Esses documentos são do uso exclusivo da COOPERATIVA, sendo vedada sua divulgação externa, exceto se autorizado pelo Conselho de Administração;

§ 2º - Qualquer Cooperante pode ter acesso a este Regimento Interno, bem como a qualquer Resolução, Norma e Instrução e seu correspondente registro de análise ou discussão.

Art. 3º - As resoluções são documentos assinados pelo Diretor Presidente, após decisão da Diretoria Executiva, e quando for necessário ao Conselho Fiscal, onde são especificadas as ordens da Diretoria em relação à COOPERATIVA.

Parágrafo único - São tratados através de Resoluções os seguintes assuntos:

a) fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual;

b) fixação da taxa de administração dos contratos;

c) fixação da taxa de administração a ser paga pelo cooperante;

d) contratação de serviço especializado;

e) definição de Banco para realizar as operações financeiras da COOPERATIVA;

f) convocação de Assembléia Geral;

g) julgamento de recursos contra decisões disciplinares;

h) admissão, demissão ou exclusão do cooperante;


i) aquisição e alienação de bens imóveis e patrimoniais com expressa autorização da Assembléia Geral;
j) criação de Comitês, Núcleos, Órgãos Assessores e Grupos Seccionais;


k) designação de profissionais que executarão serviços contratados.


Art. 4º - As normas são documentos assinados por um Diretor, após análise dos Órgãos da COOPERATIVA envolvidos, e elaborados com o propósito de estabelecer quais os órgãos ou agentes responsáveis pela execução dos serviços, das operações dos contratos, seus prazos para cumprimento, estabelecidos pela Assembléia Geral ou através de Resoluções.


§ 1° - Todas as Normas deverão ser numeradas em ordem cronológica de aprovação, padronizadamente elaboradas e suas revisões serão registradas e aprovadas em documentos próprios.


§ 2° - São especificados através de Normas, entre outros os seguintes assuntos:

a) definição das atribuições de cada órgão da COOPERATIVA e seus elementos constitutivos;

b) funcionamento de cada órgão da COOPERATIVA e da Assembléia Geral;

c) níveis e padrões de Qualidade;

d) procedimento para elaboração de Programas, Planos e Orçamento;


Art. 5º- As instruções são documentos assinados por um Diretor, que tem o objetivo de detalhar a execução dos serviços definidas nas Normas e serão identificadas e arquivadas dentro de cada setor da COOPERATIVA.

§ 1° - As Instruções podem ser de:

a) Rotina para detalhar os serviços de caráter permanente de cada Órgão.

b) Cumprimento para detalhar o serviço de caráter transitório e normalmente perde significado após certa data, período ou cumprimento para o qual foi concebido;

§ 2° - São descritos nas Instruções, entre outros, os seguintes assuntos:

a) procedimentos para convocação de Assembléia Geral;

b) preenchimento de Ata de Assembléia Geral;

c) procedimentos para preparar o Balanço do exercício;

d) procedimentos para admissão de Cooperante;

e) preenchimento do Livro de Matrícula;

f) Instruções para acompanhamento e aceitação de serviço contratado.


CAPÍTULO II

DOS COOPERANTES

a) ADMISSÃO DE COOPERANTES

Art. 6º - Para associar-se, o interessado deverá ter capacidade plena, preencher a respectiva proposta de admissão fornecida pela COOPERATIVA, assinando-a em conjunto com o cooperante em pleno gozo de seus direitos sociais, que o está apresentando.

Art. 7º - Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, examinando o seu currículo e a oportunidades do mercado, levando-se em conta:

a) a demanda para prestação de serviços relativos à profissão exercida pelo candidato;

b) a disponibilidade de outros cooperantes na mesma área;

c) comprometimento quanto aos preços dos serviços praticados pelo candidato;

d) a disponibilidade financeira frente às aquisições de equipamentos eventualmente necessários à realização dos trabalhos pelo candidato.

§ 1º - O interessado, caso não tenha conhecimento da doutrina e dos princípios cooperativistas, deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outra entidade;

§ 2º - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e se manifestará a respeito, inclusive quanto à quantidade e as condições de pagamento das quotas do capital social da COOPERATIVA que o candidato pretenda subscrever;

§ 3º  - Tendo subscrito as quotas do capital, na forma aprovada pelo Conselho de Administração, o candidato assinará, juntamente com o presidente da COOPERATIVA, o termo de admissão no Livro de Matrícula;

§ 4º - Cumpridas essas formalidades, o cooperante admitido na COOPERATIVA, adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes a Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;

§ 5º - Caso o interessado seja membro de outra(s) cooperativa(s), deverá apresentar carta de referências por ela(s) expedida(s).

Art. 8º - Para associar-se o interessado deverá:

1. Providenciar os seguintes documentos:

a) 2 fotos 3 x 4 (iguais e recentes);

b) cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente);

c) cópia de Registro Profissional (como profissional autônomo perante o órgão competente);

d)  número de inscrição de CPF/MF;

e) cópia do último comprovante de pagamento do INSS e documento comprobatório de regularidade com a Contribuição Social.

Art. 9º - São associados fundadores da cooperativa os cooperantes que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.

Art. 10º - A representação da pessoa jurídica ingresso na COOPERATIVA se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 11 – Todos os membros integrantes da cooperativa cultivarão, entre si e com os clientes, os seguintes valores:
a) criatividade no desenvolvimento da inteligência individual e coletiva,;

b) responsabilidade;

c) atendimento honesto;

d) cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade;

e) transparência nos procedimentos;

f) zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a cooperativa.

Art. 12 - O cooperante será esclarecido sobre os projetos a serem executados, bem como sobre suas condições e, acatando-os, será orientado a:

a) executar trabalhos referentes à profissão ou função para a qual foi admitido;

b) prestar serviços de acordo com as cláusulas contratuais;

c) responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, mesmo que haja contrato de seguro por parte da cooperativa e/ou contratante.

§ 1º - O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do associado;

§ 2º - O associado eliminado terá sua participação nos resultados do(s) contrato(s) de que participou segundo cálculo Pro Rata Tempore

Art. 13 - É vedado ao cooperante:

a) utilizar-se do nome da COOPERATIVA ou do contratante para mercantilizar em benefício próprio ou de terceiros;

b) levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da COOPERATIVA;

c) falar em nome da COOPERATIVA, ou ainda, interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos vigentes ou futuros;

d) denegrir a imagem da COOPERATIVA ou de quaisquer de seus membros.

b) DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERANTE

Art. 14 - A cópia autenticada da decisão da demissão, eliminação ou exclusão do cooperante será remetida pela COOPERATIVA, assinada pelo Diretor Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

Parágrafo único - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.

Art. 15 - O ato de exclusão do cooperante será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram
CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

Art. 16 - Os contratos efetuados entre a cooperativa e as empresas contratantes, serão administrados por projetos independentes, cada qual com seu respectivo gestor.

a) a Diretoria é responsável por estabelecer, para cada projeto, o número de cooperantes e as qualificações demandadas, o Gestor do Projeto, os equipamentos e materiais necessários à sua realização, bem como a remuneração dos envolvidos;

b) a distribuição dos trabalhos entre os cooperantes se dará pela oportunidade igualitária, respeitando o perfil demandado para o exercício das tarefas ou das atividades;

c) o contrato do projeto será firmado entre a cooperativa e a empresa contratante;

d) cada cooperante é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo e devendo buscar orientações junto ao Gestor do Projeto, sempre que julgar necessário.

§ 1º - É da competência da Diretoria levantar custos e necessidades de equipamentos e materiais para cada projeto;

§ 2º - A Diretoria definirá a taxa de administração por projeto, bem como a remuneração dos envolvidos e o preço final;

§ 3º - Antes do início dos trabalhos, o associado participante do contrato estará ciente das atividades que desenvolverá e do valor que receberá.

Art. 17 - Os valores, gerados pela execução dos contratos, serão recebidos pela COOPERATIVA e por ela repassados aos cooperantes, descontada a taxa de administração, os fundos aprovados pela Assembléia Geral e os tributos legais.

Art. 18 - A periodicidade de recebimento por parte dos cooperantes será definida pela Diretoria, podendo variar de acordo com o projeto e/ou equipes de trabalho.

§ 1º - Sempre que o cooperante deixar de executar corretamente sua tarefa, ou trouxer prejuízo de qualquer natureza ao contrato, ele responderá integralmente pelo prejuízo;

§ 2º - A Diretoria pode escalar outros associados para a realização dos trabalhos de que trata este parágrafo e sustar o pagamento do associado, cujo trabalho foi recusado.

Art. 19 - No caso de acidentes materiais que venham a causar ônus ao projeto, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo associado causador do mesmo, em dinheiro ou trabalho, a critério do Gestor do Projeto e com o conhecimento da Diretoria.

§ 1º - A COOPERATIVA não tem responsabilidade sobre acidentes pessoais ocorridos fora do ambiente de trabalho ou não vinculados ao projeto, que venham a ocorrer com os associados, nem por dias de trabalho perdidos pelo acidentado;

§ 2º - Em caso de acidentes que resultem em afastamento do cooperante, a COOPERATIVA poderá, a critério da Diretoria, lançar mão do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional Social para custear até 80% (oitenta por cento) dos 15 (quinze) primeiros dias de trabalho perdidos pelo associado.

Art. 20 - O fornecimento de equipamentos poderá ser custeada:

a) pela COOPERATIVA, sempre que tal fato contribua para os resultados do contrato; ao término da trabalho, o associado deverá devolvê-los em perfeitas condições e caso ocorra extravios ou impossibilidade de uso, o associado terá que ressarcir À COOPERATIVA o valor do bem;

b) pelo associado; ao término dos trabalhos o associado poderá levá-los consigo;

c) pela contratante, quando o contrato assim o estabelecer; ao término do trabalho, o associado deverá devolvê-los em condições de uso à contratante; caso contrário, o mesmo terá que ressarcir o valor do equipamento inutilizado, ou o preço da restauração.

§ 1º - Em qualquer situação, o responsável pelo uso de equipamento é o associado, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento;

§ 2º - Caso o associado se recuse a utilizar os equipamentos de proteção, exigidos pela legislação ou por determinação da COOPERATIVA, esta poderá eliminá-lo do quadro social.

Art. 21 - Os cooperantes, a serviço exclusivo da COOPERATIVA, como os gestores dos projetos, poderão ter verba de representação, ajuda de custo, transporte, alimentação e custeio de viagens, etc. sempre com a aprovação prévia da Diretoria.

Parágrafo único – Os gestores de projetos podem atuar simultaneamente como profissionais autônomos, prestando serviços aos contratantes.
CAPITULO IV

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

a) DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 22 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da COOPERATIVA, sendo que o Presidente convidará a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.

§ 1°  - Na ausência do Secretário da COOPERATIVA e do seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;

§ 2°  - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperante escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a Mesa os principais interessados na sua convocação.

§ 3°  - O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes e ainda por tantos quantos queiram fazê-lo.

Art. 23 - Na Assembléia Geral Ordinária, quando forem discutidos os Balanços de Contas, o Presidente da COOPERATIVA, solicitará ao Plenário, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° - Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de cargos sociais presentes deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia para as esclarecimentos que lhes forem solicitados;

§ 2° - O coordenador indicado escolherá entre os cooperantes um Secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia;

§ 3º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

b) DO "QUORUM" PARA INSTALAÇÃO

Art. 24 - Para efeito de verificação de "quorum" o número de cooperantes presentes em cada convocação se faz por suas assinaturas, seguidas aos respectivos números de matrículas, apostas no Livro de Presença.

c) DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 25 - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar, obrigatoriamente:

a) a denominação da COOPERATIVA, o número no CNPJ/MF, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso”;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço de sua realização o qual, salvo por motivo justificado, será sempre o local da Sede Social;

c) a seqüência ordinal das convocações;

d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) o número de cooperantes existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum", de instalação e apreciação do critério de representação;

f) a data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o Edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou;

§ 2° - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal e comunicados por circulares através de mala direta, e-mail ou fax a cada um dos cooperantes.

Art. 26 - O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as circulares expedidas a partir da data da publicação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 27 - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléia Geral Ordinária até a data em que os mandatos se findam.

§ 1°  - O sufrágio é direto e o voto é secreto utilizando-se uma cédula única, mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho de Administração será adotado, para esta, o sistema de aclamação.

§ 2°  - Será instituída a Comissão Eleitoral composta de 02 (dois) membros do Conselho Fiscal, indicados pela própria Diretoria, desde que não participem das chapas concorrentes com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo.

Art. 28 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

Art. 29 - Nas eleições para os cargos de Conselho de Administração, os candidatos serão apresentados por chapas contendo os seus nomes, designadamente para cada cargo e para o Conselho Fiscal, os candidatos serão apresentados individualmente.

Art. 30 - Somente poderão concorrer às eleições para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive na condição de suplente, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo da COOPERATIVA há pelo menos 06 (seis) meses, exceto na sua fundação.

Parágrafo único - Um mesmo cooperante não pode subscrever pedido de registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em mais de um Conselho.

Art. 31 - A inscrição das chapas concorrentes aos Conselhos de Administração e Fiscal far-se-á ate 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia Geral.

§ 1°  - Formalizado o registro, não será admitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro”;
§ 2°  - No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa, a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.

Art. 32 - As inscrições, das chapas para o Conselho de Administração e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede da COOPERATIVA nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim o Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos.
Art. 33 - No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos do Conselho de Administração e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser apresentados:

a) pedido de registro de chapas do Conselho de Administração e de candidatos do Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 10 (dez) cooperantes, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito, com firma reconhecida em Cartório, neste sentido;

b) no caso de chapa concorrente ao Conselho de Administração, relação nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no Livro de Matrícula da COOPERATIVA e designados os respectivos cargos;

c) declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;

d) declaração de que não é parente, até o segundo grau em linha reta ou colateral, de quaisquer dos outros componentes dos órgãos sociais da COOPERATIVA;

e) indicação de 01 (um) cooperante que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual é impedido do concorrer a cargos eletivos na respectiva eleição;

f) declaração de bens dos candidatos eleitos.

Parágrafo único - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.

Art. 34 - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.

Art. 35 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos;

§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral;

§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores;

§ 3°  - A apuração dos votos será feita por uma comissão de 03 (três) cooperantes escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no Artigo 31.

Art. 36 - Será proclamada vencedora a chapa do Conselho de Administração e os candidatos do Conselho Fiscal que alcançarem a maioria simples dos votos dos cooperantes presentes na Assembléia.

§ 1° - Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, será realizado imediatamente um segundo, ao qual concorrerão as chapas empatadas e somente poderão votar os cooperantes que tiverem participado do primeiro;

§ 2° - Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar com o candidato à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no Livro de Matrícula;
§ 3° - Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais será eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no Livro de Matrícula.

Art. 37 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONTRATADOS E VOGAIS

Art. 38 - Compete ao Presidente:

a) representar a COOPERATIVA ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele dentro dos seus poderes legais e estatutários;

b) apresentar à assembléia Geral Ordinária:

1. Relatório da Gestão;

2. Balanço Geral;

3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;

c) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho de Administração;

d) supervisionar as atividades da COOPERATIVA;

e) verificar constantemente o saldo do caixa;

f) elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

g) assinar conjuntamente com qualquer outro Diretor Executivo, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus. poderes legais e estatutários no Livro de Matrícula;

h) coordenar e controlar a execução das diretrizes normas e planos estabelecidos pelo Conselho de Administração;

i) designar a outro Diretor, atribuições não especificadas neste Estatuto;

j) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;

k) cumprir e fazer cumprir as atribuições do Regimento Interno;

l) zelar pelo fiel cumprimento da Lei e deste Estatuto.



Art. 39 - Compete ao Vice- Presidente:

a) inteirar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo quando necessário;

b) na ausência do Presidente assinar conjuntamente com qualquer outro Diretor, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações dentro dos seus poderes legais e estatutários;

c) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

d) desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente pelo Conselho de Administração e pelo Regimento Interno da COOPERATIVA;

e) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;

f) comparecer às reuniões do Conselho de Administração discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;

g) zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno.


Art. 40 - Compete ao Secretário:

a) secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes à COOPERATIVA;

b) assinar conjuntamente com qualquer outro Diretor Executivo, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários;

c) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

d) desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente pelo Conselho de Administração e pelo Regimento Interno da COOPERATIVA;

e) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;

f) comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;

g) zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 41 - Compete ao Executivo Contratado:

a) recrutamento e seleção de pessoal;

b) assinar juntamente com o Diretor Presidente cheques, contas, balanço e balancetes;

c) suprir a COOPERATIVA de material e equipamento;

d) gerenciar os Fundos, responsabilizando-se por sua correta aplicação;

e) preenchimento, guarda e conservação dos Livros da COOPERATIVA;

f) contabilizar e controlar as operações econômico - financeiras:

g) elaborar e assinar as Normas e Instruções em sua área de competência;

h) contratar os funcionários para o preenchimento dos cargos administrativos auxiliares e técnicos que entender necessários, estabelecendo as respectivas remunerações;

i) contratar serviços externos especializados de consultoria e assessoria;

Art. 42 - Aos Conselheiros Vogais, sem função executiva compete:

a) comparecer às reuniões do Conselho de Administração discutindo e quando estiver substituindo algum diretor, votar as matérias que estão sendo apreciadas;

b) cumprir as tarefas específicas que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Conselho de Administração, no âmbito da Administração da COOPERATIVA;

c) substituir quando designados, os Diretores Executivos desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O Conselheiro Vogal, quando em exercício perceberá os mesmos honorários do diretor substituído, deduzidos deste.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - A Diretoria Executiva poderá definir, “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer norma não prevista neste Regimento Interno, desde que não conflite com a Lei ou com o Estatuto.


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